PORTARIA SECEX Nº 35, 22 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 23/12/2009

 

Revogado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 5, DOU 09/04/2010

 

Dispõe sobre importação de cocos secos.

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

 

         Art. 1º O Anexo "B" da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO “B”

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

         I..............................................................................

 

         VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10 (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 26, DOU 03/09/2009).

 

         a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações, iniciada pela Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX nº 19, de 2006:

 

QUANTIDADE – toneladas

PERÍODO

1.373,75

De 01/09/2009 a 30/11/2009

1.373,75

De 01/12/2009 a 29/02/2010

1.373,75

De 01/03/2010 a 31/05/2010

1.373,75

De 01/06/2010 a 31/08/2010

 

         b) o contingente relativo ao segundo período acima será integralmente administrado por meio de leilão, a ser realizado em 29 de dezembro de 2009 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitandose a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.

 

         b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas pelo Edital nº 15, de 21 de dezembro de 2009, pela CONAB.

 

         b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

 

         b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:

 

         b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e

 

         b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 225 da Portaria SECEX nº 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.

 

         b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.

 

         b.5)constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:

 

         "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31/03/2010"

 

         c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:

 

África do Sul

Malavi

Angola

Maldivas

Antígua e Barbuda

Mali

Argentina

Malta

Bahrein

Marrocos

Bangladesh

Maurício

Barbados

Mauritânia

Belize

Mianmar

Benin

Moçambique

Bolívia

Moldova

Botsuana

Mongólia

Brunei Darussalam

Namíbia

Burkina Faso

Nicarágua

Burundi

Niger

Camarões

Nigéria

Chade

Omã

Chile

Panamá

China

Papua Nova Guiné

Chipre

Paquistão

Colômbia

Paraguai

Congo

Penghu

Costa Rica

Peru

Coveite

Qatar

Cuba

Quênia

Dijbuti

Rep. Centro Africana

Dominica

Rep. Democrática do Congo

Egito

Ruanda

El Salvador

Santa Lúcia

Emirados Árabes Unidos

São Cristóvão e Nevis

Equador

São Vicente e Grenaldinas

Fiji

Senegal

Gabão

Serra Leoa

Gâmbia

Suazilândia

Granada

Suriname

Guatemala

Tailândia

Guiana

Taipe Chinês

Guiné

Tanzânia

Guiné-Bissau

Togo

Haiti

Trinidade e Tobago

Honduras

Tunísia

Ilhas Salomão

Turquia

Jamaica

Uganda

Jordânia

Uruguai

Kinmem e Matsu

Venezuela

Lesoto

Zâmbia

Madagascar

Zimbábue

 

         d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;

 

         e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.

 

........................................................................................." (NR)

 

         Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Portaria Secex nº 26, de 2 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2009, Seção I, p. 169.

 

FÁBIO MARTINS FARIA